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O Impacto da Reforma Tributária para as empresas do regime Simples Nacional

O Impacto da Reforma Tributária para as empresas do regime Simples Nacional

A reforma tributária trará impactos significativos para diversos setores e tipos de empresas. Estudos de caso e simulações de impacto são essenciais para o planejamento tributário e a adaptação das estratégias empresariais. Conforme detalhado no PLP 68/2024, a transição do ICMS e do ISS para o IBS envolve cálculos detalhados sobre as novas alíquotas e como elas impactam o fluxo de caixa das empresas. Várias simulações foram feitas por especialistas e apresentadas em relatórios durante as discussões do projeto de lei, e mostram que, em muitos casos, a carga tributária total pode ser reduzida devido à eliminação da cumulatividade dos tributos e à maior facilidade na apropriação de créditos.

Um estudo específico, citado no relatório “Impacto da Reforma Tributária sobre o Setor Industrial”, indicou que a simplificação pode levar a uma economia significativa em custos administrativos. Empresas que antes dedicavam centenas de horas para o cumprimento das obrigações fiscais poderão reduzir esse tempo drasticamente com a unificação dos tributos. Com a nova estrutura tributária, as empresas precisarão ajustar seus sistemas de gestão tributária e compliance.

Isso inclui a atualização de software de gestão empresarial (ERP), treinamento de equipes e adaptação de processos internos para assegurar a correta apropriação de créditos e o cumprimento das novas obrigações fiscais. O planejamento tributário deve ser revisado para maximizar os benefícios das novas regras.

O Simples Nacional, inicialmente, permanece inalterado no que tange às suas regras básicas. Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão diretamente afetadas pelas mudanças trazidas pela reforma tributária, garantindo a continuidade desse regime simplificado. No entanto, é importante destacar que, mesmo sem alterações diretas, as proposições da reforma tributária terão impactos indiretos nas empresas optantes pelo Simples Nacional. Essas empresas estão inseridas em um mercado onde interagem com outras empresas que serão afetadas pelas novas regras, influenciando suas relações comerciais e operacionais. As empresas optantes pelo Simples Nacional terão a retirada dos impostos que serão extintos (PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS) e a inclusão do IBS e da CBS no escopo do Simples Nacional. A transição desses tributos está prevista no PLP 68/2024, com IBS e a CBS sendo incorporados ao Simples Nacional. A legislação complementar, quando plenamente aprovada no Congresso Nacional, determinará como ocorrerá a substituição dos tributos dentro do Simples Nacional, incluindo as novas alíquotas aplicáveis ao IBS e à CBS em todos os anexos. Embora se espere um tratamento semelhante ao atual, com poucos impactos no nível básico de apuração, as empresas terão opções de como apurar e recolher o IBS e a CBS.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 em seu artigo 146, § 2º, faculta as empresas optantes pelo Simples Nacional a escolha entre apurar e recolher o IBS e a CBS por dentro ou por fora do regime, criando dessa maneira uma nova dinâmica. As empresas que optarem por recolher esses tributos por fora do Simples Nacional poderão transferir créditos integrais nas suas operações comerciais, desde que tenham sido tributadas em suas operações. Nesse contexto, o ponto de atenção reside no cumprimento das obrigações acessórias que representarão custos adicionais para as micro e pequenas empresas. Essa possibilidade de optar pelo recolhimento fora do Simples Nacional, embora ofereça vantagens como a transferência de créditos, pode reduzir a competitividade das empresas optantes, já que elas terão que lidar com obrigações tributárias mais complexas. Isso levanta preocupações sobre o tratamento tributário favorecido e diferenciado garantido às micro e pequenas empresas pela Constituição Federal.

Para um melhor entendimento, precisamos compreender como funciona a apuração de ICMS, PIS e COFINS. Vale destacar que, conforme previsto no Artigo 155 da Carta Magna, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. As contribuições para o PIS e para a COFINS também possuem uma ramificação não cumulativa, conforme previsto nas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A não cumulatividade é um mecanismo concebido para prevenir o efeito cascata do tributo, impedindo assim a cumulatividade e evitando uma tributação excessiva ao longo da cadeia econômica. Nesse sentido, o tributo é aplicado em cada etapa da cadeia produtiva, mas a possibilidade de dedução do valor já suportado anteriormente permite uma abordagem mais equitativa e eficiente, evitando a sobreposição de encargos tributários. Esse princípio visa promover uma tributação mais justa e alinhada com a real movimentação econômica, proporcionando, assim, um ambiente mais equitativo para os agentes econômicos ao longo da cadeia produtiva.

Embora o entendimento do funcionamento da não cumulatividade seja relativamente simples, cumpre salientar que existem métodos diferentes, dentre os mais comuns temos o tax on tax e a basis on basis – o primeiro, imposto-contra-imposto, é utilizado na apuração do ICMS. Já o segundo, base-contra-base é a técnica utilizada no cálculo do PIS e da COFINS em um cenário não cumulativo.

Tabela 1 – Valores pagos de ICMS, PIS e COFINS no Simples Nacional

ContribuinteOperaçãoValorICMSPIS e COFINS
Optante do Simples NacionalVenda de MercadoriasR$1.000,00R$5,00R$7,00

A título ilustrativo, a Tabela 1 revela o cenário em que uma empresa, enquadrada no Simples Nacional, realizou vendas no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) durante o mês em questão. Com o intuito didático e para simplificar o exemplo, os valores de ICMS, PIS e COFINS apurados dentro do regime único de recolhimento totalizaram, respectivamente, R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 7,00 (sete reais). Avançando na questão, suponhamos que as mercadorias foram adquiridas por uma empresa optante pelo Lucro Real, que fará a apropriação dos referidos créditos, o cálculo será evidenciado na Tabela 2.

Tabela 2 – Apropriação de créditos pela empresa optante do Lucro Real

ContribuinteOperaçãoValorICMSPIS e COFINS
Optante pelo Lucro RealCompra de MercadoriasR$1.000,00R$5,00R$92,50

Nota-se que na Tabela 2, o cenário é diferente, uma vez que, no momento de apropriar-se dos créditos em virtude de uma aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional, a empresa do Lucro Real tem direto ao montante de R$ 5,00 (cinco reais) de crédito de ICMS, por conta do formato imposto-contra-imposto, enquanto de PIS e COFINS, independentemente do valor pago dentro do Simples, a empresa pode aproveitar-se de créditos sobre as alíquotas bases, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, diretamente sobre a base, neste caso, o valor da operação. Fazendo jus a um crédito de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

Agora, com as regras da reforma tributária, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, a empresa que adere ao Simples Nacional e opta por recolher o IBS e CBS dentro do regime único de pagamento apenas poderá transferir créditos equivalentes ao montante efetivamente pago. Essa decisão tem um impacto notável no estímulo às aquisições por empresas não optantes, em especial aquelas tributadas pelo Lucro Real, que, normalmente, efetuam o pagamento de PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa. Com base nas disposições contidas no texto, o cálculo para fins de apropriação de créditos para fins de exemplificação está disposto na Tabela 3.

Tabela 3 – Apropriação de créditos de CBS e IBS por empresa optante pelo Lucro Real ao adquirir de empresa tributada pelo Simples Nacional

ContribuinteOperaçãoValorCrédito de IBSCrédito de CBSTotal de Créditos
Optante pelo Lucro RealCompra de MercadoriasR$1.000,00R$5,00R$7,00R$12,00

A título de exemplificação, substituímos o montante inicialmente apurado referente ao ICMS por IBS e os valores correspondentes a PIS e COFINS foram trocados por CBS. Assim, torna-se mais acessível perceber o impacto para as empresas que adquirem mercadorias de companhias optantes pelo Simples Nacional que escolheram recolher o IBS e o CBS dentro do regime único de recolhimento. Nessa hipótese a empresa do Lucro Real terá uma redução do montante de crédito de PIS e COFINS na ordem de R$ 85,50 (Oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Diante desse contexto, emerge uma legítima preocupação com o ecossistema de negócios no qual a empresa optante pelo Simples Nacional está integrada. Essa apreensão decorre das dinâmicas tributárias que podem ocorrer na prática e afetar os níveis de negociação das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Neste contexto, as empresas se deparam com uma escolha desafiadora: aderir ao Simples Nacional, assumindo o risco, devido às incertezas, de enfrentar uma carga tributária potencialmente mais elevada, ou optar pelo regime tributário convencional. Este último oferece a vantagem de transferir créditos, no entanto, carrega consigo uma complexidade administrativa aumentada e um custo de conformidade mais elevado. Essa encruzilhada demanda uma cuidadosa ponderação das implicações, pois a decisão pode impactar não apenas o aspecto financeiro, mas também a eficiência operacional e estratégica da empresa. É válido destacar que, até a promulgação da EC 123/2023, não existe a opção de um regime híbrido de forma optativa, como previsto no texto da reforma tributária.

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