Departamento responsável por auxiliar o empresário na sua gestão empresarial, gerando informações patrimoniais e financeiras que serão primordiais para sua tomada de decisões.
A DRE evidencia a formação dos diversos níveis de resultados mediante o confronto entre as receitas e os correspondentes custos e despesas.
Cabe observar que essa demonstração deve ser elaborada com observância ao princípio da competência.
O conjunto completo de demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas compreende as seguintes demonstrações:
Sim. O empresário e a sociedade empresária estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.
É dispensado dessas exigências somente o pequeno empresário, assim considerado o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
A incorporadora está dispensada de entregar a ECD nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Sim. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que mantém escrituração contábil estão obrigadas a entregar a ECD. Porém, se optarem pela escrituração do livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995), estão dispensadas de entregar a ECD.
Para isso, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), selecionar com “L” no campo 10 – TIP_ESC_PRE, do registro 0010 – Tipo de Escrituração, a opção pelo livro Caixa.
No registro Q100 faça a importação do arquivo da Demonstração do Livro Caixa para essa declaração.
Sim. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.
Inexiste previsão na legislação trabalhista quanto ao procedimentos a ser adotado no caso ora apresentado.
Quando da dispensa do empregado, a empresa deve comunicar-lhe, por escrito, o dia em que deverá retornar para o recebimento das verbas rescisórias devidas (observado o prazo legal), colhendo a sua assinatura na cópia da comunicação.
Pode, também, optar por encaminhar para o endereço do trabalhador, telegrama com aviso de recebimento (AR) ou notificação via cartório, marcando dia e hora para o pagamento das verbas rescisórias e solicitando o comparecimento do ex-empregado para a respectiva quitação.
Não comparecendo o trabalhador no dia e hora previamente marcados, deve a empresa, por escrito, atestar a ausência do trabalhador, e solicitar a assinatura de duas testemunhas no mencionado atestado. Assim, recusando o empregado a receber os valores devidos, ou ainda, no caso de o trabalhador não ser encontrado para o recebimento das comunicações, a empresa deverá efetuar o depósito dos valores devidos em juízo mediante a competente ação.
Lembre-se que os mencionados documentos (cópia da comunicação, aviso de recebimento de telegrama ou cópia da notificação enviada e o atestado de não comparecimento) deverão ser guardados na empresa, pois servirão de prova de que o empregado estava ciente da data do pagamento e, também, para que a empresa não fique sujeita à autuação por parte da fiscalização.
Não. A redução da jornada de trabalho durante o aviso-prévio trabalhado somente é concedida nos casos de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, salvo previsão em sentido diverso no documento coletivo da respectiva categoria.
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