Departamento responsável por escriturar e registrar as movimentações fiscais, bem como executar as apurações de impostos e garantir que todas as obrigações acessórias sejam cumpridas no prazo.
Não. O Microempreendedor individual entrega sua declaração própria na qualidade de pessoa jurídica, chamada de DASN-SIMEI ou Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual.
Os efeitos da exclusão do microempreendedor individual (MEI) produzirão efeitos retroativamente, desde o início da atividade, caso a receita bruta por este auferida exceda em mais de 20%, o limite de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerados as frações de meses como um mês inteiro.
O valor de cada parcela deve observar o limite mínimo de R$ 300,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será R$50,00.
Sim. A Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , V, estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
Neste caso, a ME ou a EPP devedoras serão informadas da exclusão do Simples Nacional por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) com as informações necessárias para a regularização dos débitos.
O anexo 5 do Simples Nacional compreendem principalmente as empresas que exercem atividades profissionais, como médico, dentista, psicologa, entre outros, e sua tributação realmente é maior em relação ao comparado ao anexo 3 e 4 do Simples Nacional, que também são de prestação de serviços. Enfim, a empresa pode se beneficiar se fazer um bom planejamento tributário e adotar o fator R, na qual utilizará as despesas pagas com folha de pagamento para se enquadrar no anexo 3. Em maioria das situações é um procedimento que beneficia muito a empresa.
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição no CNPJ. Isso se quiser que a opção produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ.
Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.
Exemplos:
A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
O contribuinte deve observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.
Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão – denominado Ato Declaratório Executivo (ADE) pela RFB – no prazo de até 30 dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito (art. 31 , § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 ).
O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação.
Na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a propósito, o prazo para contestação coincide com o prazo para regularização, ou seja, 30 dias da ciência do ADE. Essa contestação tem efeito suspensivo, conforme as disposições da Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2014. Caso não regularize os débitos nem conteste o termo, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.
Também pode acontecer de o contribuinte regularizar os débitos depois do prazo de 30 dias, mas ainda em tempo de solicitar uma nova opção para o ano-calendário seguinte. Nesse caso, se quiser continuar tributando pelo Simples Nacional, deverá solicitar nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, que estará sujeita a uma verificação de pendências junto a todos os entes federados – como ocorre com todas as opções.
A exclusão surtirá efeito a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A pessoa jurídica que se dedique a atividade de prestação de serviços advocatícios poderá optar pelo Simples Nacional no anexo IV.
Não. A atividade de medicina poderá optar pelo Simples Nacional.
Será tributada na forma do Anexo III quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta (fator “r”) da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28%, caso seja inferior a 28%, será tributada na forma do Anexo V.
O prazo de validade da certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União é de 180 dias, contados da data da sua emissão.
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