Departamento especializado em gestão dos empregados, gerenciando assim as admissões, demissões, cálculos trabalhistas, eSocial, entre outras obrigações.
A Carteira de Trabalho será emitida preferencialmente em meio eletrônico, sob a denominação de Carteira de Trabalho Digital, e está previamente emitida a todos inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação.
Para tanto, o trabalhador deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br, sendo que sua habilitação será no seu primeiro acesso a conta, podendo ser feita por meio:
De aplicativo específico – denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente nos dispositivos móveis;
Site www.gov.br – serviço especifico da Carteira de Trabalho Digital.
São atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
6. Proibição de distinção por sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
É uma plataforma online do governo que unificou a entrega de 15 obrigações da área trabalhista para empresas, outras pessoas jurídicas e também para pessoas físicas.
Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
Inexiste na legislação trabalhista procedimento a ser adotado quando o empregado se recusa a assinar a rescisão de contrato.
Nesse sentido, orientamos que, preventivamente, a comunicação da rescisão de contrato seja lida na presença do empregado e de duas testemunhas, sendo que estas testemunhas assinarão o documento.
Além disso, se o empregado não tiver conta bancária onde possa ser feito o pagamento das verbas e se recusar a receber as verbas rescisórias na empresa, esta deverá fazer o depósito judicial das verbas devidas por meio de ação de consignação em pagamento.
Inexiste previsão na legislação trabalhista quanto ao procedimentos a ser adotado no caso ora apresentado.
Quando da dispensa do empregado, a empresa deve comunicar-lhe, por escrito, o dia em que deverá retornar para o recebimento das verbas rescisórias devidas (observado o prazo legal), colhendo a sua assinatura na cópia da comunicação.
Pode, também, optar por encaminhar para o endereço do trabalhador, telegrama com aviso de recebimento (AR) ou notificação via cartório, marcando dia e hora para o pagamento das verbas rescisórias e solicitando o comparecimento do ex-empregado para a respectiva quitação.
Não comparecendo o trabalhador no dia e hora previamente marcados, deve a empresa, por escrito, atestar a ausência do trabalhador, e solicitar a assinatura de duas testemunhas no mencionado atestado. Assim, recusando o empregado a receber os valores devidos, ou ainda, no caso de o trabalhador não ser encontrado para o recebimento das comunicações, a empresa deverá efetuar o depósito dos valores devidos em juízo mediante a competente ação.
Lembre-se que os mencionados documentos (cópia da comunicação, aviso de recebimento de telegrama ou cópia da notificação enviada e o atestado de não comparecimento) deverão ser guardados na empresa, pois servirão de prova de que o empregado estava ciente da data do pagamento e, também, para que a empresa não fique sujeita à autuação por parte da fiscalização.
Não. A redução da jornada de trabalho durante o aviso-prévio trabalhado somente é concedida nos casos de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, salvo previsão em sentido diverso no documento coletivo da respectiva categoria.
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